Estatuto DA ASL

ESTATUTO

O Estatuto da Academia Sergipana de Letras de 28 de fevereiro de 1931 foi reformado em 27 de março de 2000. Para adequar-se às normas do Novo Código Civil  (Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), foi procedida nova reforma estatutária em 22 de novembro de 2010, conforme averbação Nº 55016, do livro A 155, as fls225 e verso, de 7 de fevereiro de 201,  no Cartório do 10º Ofício.

 

ESTATUTO DA ACADEMIA SERGIPANA DE LETRAS

 

Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS – Art. 1º – A Academia Sergipana de Letras – também designada pela sigla ASL, constituída em  de  1º de junho de 1929, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede no município de Aracaju, Estado de Sergipe e foro na Rua Pacatuba, nº 288, CEP 49015-150, inscrita no CPNJ sob o nº 13.089.347/0001-02, reconhecida de utilidade pública estadual pelo Decreto nº 37, de 1º de Abril de 1931 e pela Lei nº 5.479, de 13 de dezembro de 2004 e reconhecida de utilidade pública municipal pelo Ato nº 15, de 18 de Abril de 1931, com ata de fundação registrada em 21 de setembro de 1992, no Livro A-22, fls. 316/317, protocolizada no Livro 3, sob o nº 9.733, no Cartório do 10º Ofício da Comarca de Aracaju, e reforma publicada no Diário Oficial do Estado de Sergipe, edição nº 23.746, de 21 de março de 2001, averbada no mesmo Cartório, sob o nº 22.817, f. 53, Livro A-35, em 25 de abril de 2001, –  passa a ser regida pela presente adequação às normas da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) e pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado  (OSCIP). Art. 2º – A Academia Sergipana de Letras tem por finalidade a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico e a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais (Lei 9.790/99, art. 3º, incisos II e XI). Parágrafo Único – A Academia Sergipana de Letras  não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 1º). Art. 3º – No desenvolvimento de suas atividades, a Academia Sergipana de Letras observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião (Lei 9.790/99, inciso I,  do art.4º); Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º).  – Capítulo IV – DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 28. Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por: I – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico pra financiamento de projetos na sua área de atuação; II- Convênios, Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais; III- Doações, legados e heranças; IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração; V- Contribuição dos membros efetivos; VI – Recebimento de direitos autorais,  etc. Capítulo V – DO PATRIMÔNIO Art. 29 – O patrimônio da Academia Sergipana de Letras será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública. Art. 30 – No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social (Lei 9.790/99, inciso IV, do art. 4º) 

 

Aracaju, 22 de novembro de 2010.

 

José Anderson Nascimento, Presidente.

Maria Lígia Madureira Pina, Vice-Presidente.

Estácio Bahia Guimarães.

Jácome Góes da Silva.

Luzia Maria da Costa Nascimento.

Ana Maria do Nascimento Fonseca Medina.

Marcos Antônio Almeida Santos.

Domingos Pascoal de Melo.

Marlene Alves Calumby.